O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), confirmou, recentemente, no julgamento do REsp n. 1.570.980/SP , que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros deve respeitar o teto de 20 salários-mínimos, nos termos do art. 4o, parágrafo único da Lei 6.950/1981.

Ficou consolidado, portanto, que o art. 3o do Decreto 2.318/1986 apenas revogou o limite máximo de 20 salários mínimos para as contribuições previdenciárias, permanecendo vigente o teto em comento para as demais contribuições parafiscais.

De acordo com o Relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “[s]obre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.

Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico da 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região. A jurisprudência da 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região também caminha nesta direção.

Dessa forma, as empresas poderão desde logo ajuizar ação para sustar a cobrança de contribuições parafiscais cuja base de cálculo exceda o teto estabelecido pela Lei 6.950/1981 e reaver os valores pagos a maior ao fisco ao longo dos últimos 5 anos.