A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ”) analisou, recentemente, no julgamento do REsp nº 1.759.081, caso envolvendo verbas remetidas à Espanha por empresa brasileira para remuneração de serviços técnicos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) havia entendido que as remessas ao exterior se enquadrariam em “lucro das empresas”, com lastro no art. 7º da Convenção entre o Brasil e a Espanha para Evitar a Bitributação (“Convenção”), o que afastaria a incidência de IRRF no Brasil, sujeitando as verbas remetidas ao exterior apenas à tributação na Espanha.
O STJ, porém, externou a necessidade de análise quanto à natureza do contrato firmado entre as empresas brasileira e espanhola. Para o colegiado, antes do enquadramento automático das verbas remetidas na categoria “lucro das empresas”, faz-se imperativo afastar as hipóteses previstas nos arts. 12 e 14 da Convenção, respectivamente, (i) pagamento de royalties, conceito que incluiria serviços técnicos e assistência técnica, e (ii) serviços profissionais independentes, ambas hipóteses que permitiriam a tributação pelo IRRF no Brasil.
De acordo com o relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, “[a]caso haja o pagamento de ‘royalties’, a norma de incidência do modelo de tratado da OCDE será o art. 12, que trata da tributação dos ‘royalties‘, a permitir, no presente caso, uma tributação pelo Brasil, desde que respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do montante bruto dos ‘royalties‘ (art. 12, ‘2’, ‘b’, da convenção apensa ao Decreto n. 76.975/76). Do mesmo modo, em se tratando de ‘serviços profissionais independentes’ (onde de inclui a engenharia) o modelo OCDE em seu art. 14 (art. 14, da convenção apenas ao Decreto n. 76.975/76) permite sem limites a tributação pelo Brasil como país fonte”.
O processo será remetido ao TRF3 para reanálise com base nas novas considerações externadas pelo STJ.