Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem autorizando a substituição do Índice Geral de Preços – Mercado (“IGP-M”) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), em casos de reajuste do valor mensal do aluguel em contratos de locação.
No primeiro caso (Agravo de Instrumento n. 2012910-93.2021.8.26.0000), a Agravante – que é uma loja de calçados no Shopping Center Iguatemi – requereu, liminarmente, fosse suspensa a exigibilidade do pagamento do 13º aluguel no mês de janeiro/2021, bem como a substituição da correção do IGP-M pelo IPCA, alegando que, diante da pandemia do Covid-19, o Shopping em questão estaria funcionando com horário reduzido, além do fluxo de consumidores ter diminuído drasticamente. O Des. Francisco Occhiuto Júnior, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu que os efeitos negativos da pandemia ainda persistem no setor de comércio, além de constatar a forte alta do IGP-M no ano de 2020. Desta forma, foi deferido em parte o pedido liminar supra para – temporariamente – autorizar a substituição do IGP-M pelo IPCA.
No segundo caso (Agravo de Instrumento n. 2298701-80.2020.8.26.0000), a Agravante – que é uma loja de cosméticos também no Shopping Center Iguatemi – requereu pedido similar. A Desa. Rosangela Talles, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu o risco de inadimplência da Agravante e a reversibilidade da medida, bem como a plausabilidade de seu direito. Segundo a Desembargadora, diante da pandemia do Covid-19, houve um claro desequilíbrio nas relações contratuais. Desta forma, também foi deferida em parte a tutela recursal para determinar que o 13º aluguel fosse calculado com base na média dos alugueres pagos no ano de 2020, além de determinar a substituição do índice de reajuste do IGP-M pelo IPCA.