Recentemente, o STF passou a adotar novo posicionamento (como se verifica no RE 1.296.835, da lavra da Ministra Carmen Lúcia), no sentido de autorizar a penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial, a despeito do quanto disposto (i) no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990, (ii) na Súmula n. 549 do STJ, bem como (iii) no entendimento tomado em julgamento de repercussão geral em 2010 (RE 612.360).

Na recente decisão, a 2ª Turma (RE 1.296.835) destacou que apesar do STF já ter reconhecido a constitucionalidade da penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, tal entendimento não seria aplicável ao imóvel comercial, mas apenas ao residencial.

A se confirmar a alteração de entendimento do STF, a consequência pode se dar em um eventual desestímulo (sob o ponto de vista do locador) ao uso da garantia nos contratos de locação comercial, o que pode encarecer outras formas de garantia.