O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), decidiu, em recente julgamento no bojo da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 de Repercussão Geral), que a instituição, incidência e cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (“DIFAL”) pelos Estados, nas operações interestaduais com bens e serviços realizadas com consumidores finais não contribuintes do ICMS apenas seria permitida após a edição de Lei Complementar específica regulando a matéria. Declarou-se também a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, posto que trataria de matéria reservada à Lei Complementar, conforme art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Com a modulação de efeitos da decisão, determinou-se que, para os contribuintes que não possuem processo em curso questionando a constitucionalidade do Convênio nº 93/2015, a decisão somente produzirá efeitos a partir do exercício de 2022, de forma a garantir tempo razoável para a aprovação da Lei Complementar específica pelo Congresso Nacional e a adequação das legislações estaduais às suas disposições.
Assim, abre-se a oportunidade para os que contribuintes pleiteiem a repetição dos valores indevidamente pagos nas aquisições interestaduais destinadas ao uso e consumo e não creditado e ao ativo imobilizado, nos termos do art. 20, §5º da Lei Complementar nº 87/1996.