O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), em decisão unânime, proferida em 2017, no Recurso Administrativo em Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.2.00.0000, afastou a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (“CND”) para comprovar regularidade com débitos tributários e contribuições federais, para realizar operações sobre imóveis.
A exigência estava inicialmente prevista no art. 47, inc. I, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91 para as operações de compra, venda, alienação ou oneração de imóveis. Porém, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 394, que julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 7.711/88, o qual previa de forma genérica a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para realizar operações no Registro de Imóveis, o CNJ entendeu que a exigência da Lei 8.212./91 também deixa de existir, pois é norma menos abrangente que aquela.
Discute-se se o comando do CNJ se aplica a todos os Cartórios de Registros de Imóveis ou apenas aos cartórios do Rio de Janeiro, comarca na qual foi processado e julgado o supramencionado Pedido de Providências. Tal questão emerge reiteradas vezes em operações de transferência de imóveis, quando a CND não pode ser emitida pelo site da Receita Federal do Brasil (RFB) devido à existência de débitos em aberto.
O problema, nesse caso, é duplo, pois muitas vezes o próprio Tabelionato de Notas, além do Cartório de Registro de Imóveis, também exige a CND quando da lavratura da escritura pública de compra e venda, não podendo ser dispensada pelas partes quando estas estão em pleno acordo.
Na cidade de São Paulo, especificamente, os Cartórios de Registro de Imóveis exigem a apresentação da CND quando do registro da transferência do imóvel na matrícula, assim como os Tabelionatos de Notas.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) segue a decisão do CNJ e concede o afastamento da exigência em operações sobre imóveis no Cartório de Registro de Imóveis[1], em conformidade ao item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial da Corte de São Paulo[2] e à decisão do CNJ.
Essa jurisprudência vem sendo adotada também pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual já teve oportunidade de dispensar a exigência da CND em dois julgamentos.[3] Entendimento contrário, porém, foi adotado em caso semelhante pelo Tribunal estadual gaúcho.[4]
Dessa forma, em caso de exigência da CND pelo cartório, recomenda-se discutir judicialmente a matéria para poder realizar a operação com dispensa de apresentação da CND.
Guilherme Talerman Pereira
[1] TJSP – 1017702-95.2017.8.26.0114 – Conselho Superior de Magistratura – Relator Des. Pinheiro Franco (Corregedor Geral) – Publicação 16/04/2018); TJSP – 1000878-84.2016.8.26.0538 – Conselho Superior de Magistratura – Relator Des. Pinheiro Franco (Corregedor Geral) – Publicação 09/03/2018; TJSP – 1056244-85.2017.8.26.0114 – Conselho Superior de Magistratura – Relator Des. Pinheiro Franco (Corregedor Geral) – Publicação 04/07/2018; TJSP – 1000791-27.2017.8.26.0625 – Conselho Superior de Magistratura – Relator Pinheiro Franco (Corregedor Geral) – Publicação 09/03/2018.
[2] “Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”.
[3] Conselho da Magistratura/SC – Recurso Administrativo – Acórdão 2018.900035-4 – Relator Des. Roberto Lucas Pacheco – Julgado em 29/08/2018; Apelação Cível 0304825-21.2017.8.24.0018 – Quinta Câmara de Direito Civil – Julgado em 08/05/2018.
[4] AC 70075191718 – Décima Sétima Câmara Cível – Relatora Desa. Marta Borges Ortiz – Publicação 15/03/2018.